terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Boletim Informativo 25.01.2016 a 30.01.2016

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Boletim
Informativo Semanal
25/1/2016 a 30/1/2016
 
 
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ICMS/NACIONAL – Somente as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15 estão sujeitas à substituição tributária a partir de 01/01/2016?

O Convênio ICMS nº 92/15 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes.

Uniformizar e identificar as mercadorias passíveis de aplicação de substituição tributária significa tornar a lista única a partir de 01/01/2016. Com isso, tanto a operação interestadual quanto a operação interna devem estar harmonizadas de forma que, a legislação interna da respectiva unidade federada para os itens que adotar, reproduza os códigos CEST, NCM e respectivas descrições dos produtos relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15.

Ou seja, os Estados não são obrigados a adotar o regime, mas caso adotem, devem o fazer para os produtos relacionados nos referidos anexos com mesmo código CEST, NCM e descrição.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 155/15, estabeleceu que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 92/15.

Mas é preciso cautela no que se refere ao enquadramento dos produtos na referida tabela, pois um produto que antes estava sujeito a substituição tributária em determinado segmento pode ter sido alocado para outro. Isso quer dizer que os Estados ainda podem realizar adequações em suas legislações para abarcar se não todos, a maioria dos produtos.

Por exemplo, o Protocolo ICM nº 16/85 estabelece a aplicação da substituição tributária para:

a) aparelhos de barbear, NCM 8212.10.20;

b) lâminas de barbear, NCM 8212.20.10;

c) isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00.

A partir de 01/01/2016, esses produtos foram alocados no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 92/15, passando integrar o segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, todavia nem todos os produtos foram absorvidos, permanecendo apenas os produtos a seguir:

a) aparelhos de barbear, NCM 8212.10.20 (Item 64, código CEST 20.064.00);

b) lâminas de barbear, NCM 8212.20.10 (Item 64, código CEST 20.064.00).

Nesse caso os isqueiros ficaram fora de regime de substituição tributária em atendimento ao disposto nos Convênios ICMS nº 92/15 e 155/15.

Há casos em que todo o segmento deixou de ter o ICMS cobrado pelo regime de substituição tributária e antecipação com encerramento da fase de tributação, é o caso, por exemplo, dos produtos a seguir relacionados:

a) Disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo nº 19/85);

b) Cama, colchões, travesseiros e Pillow (NCM 9404);

c) Bicicletas (NCM 8712);

d) Brinquedos (NCM 9503);

e) Instrumentos musicais (NCM 9201, 9202, 9205, 92060000, 9207, 9209)

Existem também segmentos que foram totalmente desmembrados e seus produtos podem de acordo com o entendimento do Estado ser enquadrados em outros segmentos caso sua descrição e NCM sejam compatíveis. É o caso por exemplo, de artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos mecânicos e eletromecânicos.

Um dos casos foi identificado no Estado de Minas Gerais na qual os Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo do ramo de papelaria foram remanejados para o segmento de ferramentas, nos termos do Decreto nº 46.931/15.

Conclusão: é certo que somente podem ser tributados pelo regime de substituição tributária os produtos relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15, todavia o que percebemos é uma grande movimentação em relação aos ajustes das legislações estaduais a fim de enquadrar o maior número de produtos de acordo com a NCM descrição contidas nos referidos anexos.

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 23.178 regras fiscais, dentre as quais:

- 18.239 são de ICMS
- 4.728 são de ICMS/ST
- 201 são de ANTECIPAÇÃO
- 5 são de COFINS
- 5 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.409.424 regras fiscais que, combinadas, chegam a 11.773.638 situações tributárias específicas!

 
 
 
 
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MS - ICMS - Redução da base de cálculo - Máquinas e implementos agrícolas e máquinas e equipamentos industriais - Alterações

Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos desde 30.12.2015, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas e implementos agrícolas e máquinas e equipamentos industriais, para:

a) dispor sobre a aplicação do benefício na operação interna;

b) prorrogar o benefício até 30.6.2017;

c) modificar a descrição das máquinas de lavar previstas na relação de máquinas e equipamentos industriais beneficiadas;

d) revogar os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 da relação de máquinas e equipamentos industriais beneficiados, que tratavam de máquinas de lavar roupas e máquina industrial de secar.

Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.379 de 25.01.2016

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O Comunicado CAT nº 4/2016 esclareceu sobre as alterações no regime de substituição tributária, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS nº 146/2015, para ajustar o código de NCM para outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.

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Por meio do Decreto nº 3937-R/2016 foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre:

a) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

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