| ICMS/NACIONAL Somente as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15 estão sujeitas à substituição tributária a partir de 01/01/2016? O Convênio ICMS nº 92/15 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes. Uniformizar e identificar as mercadorias passíveis de aplicação de substituição tributária significa tornar a lista única a partir de 01/01/2016. Com isso, tanto a operação interestadual quanto a operação interna devem estar harmonizadas de forma que, a legislação interna da respectiva unidade federada para os itens que adotar, reproduza os códigos CEST, NCM e respectivas descrições dos produtos relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15. Ou seja, os Estados não são obrigados a adotar o regime, mas caso adotem, devem o fazer para os produtos relacionados nos referidos anexos com mesmo código CEST, NCM e descrição. O CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 155/15, estabeleceu que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS nº 92/15. Mas é preciso cautela no que se refere ao enquadramento dos produtos na referida tabela, pois um produto que antes estava sujeito a substituição tributária em determinado segmento pode ter sido alocado para outro. Isso quer dizer que os Estados ainda podem realizar adequações em suas legislações para abarcar se não todos, a maioria dos produtos. Por exemplo, o Protocolo ICM nº 16/85 estabelece a aplicação da substituição tributária para: a) aparelhos de barbear, NCM 8212.10.20; b) lâminas de barbear, NCM 8212.20.10; c) isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00. A partir de 01/01/2016, esses produtos foram alocados no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 92/15, passando integrar o segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, todavia nem todos os produtos foram absorvidos, permanecendo apenas os produtos a seguir: a) aparelhos de barbear, NCM 8212.10.20 (Item 64, código CEST 20.064.00); b) lâminas de barbear, NCM 8212.20.10 (Item 64, código CEST 20.064.00). Nesse caso os isqueiros ficaram fora de regime de substituição tributária em atendimento ao disposto nos Convênios ICMS nº 92/15 e 155/15. Há casos em que todo o segmento deixou de ter o ICMS cobrado pelo regime de substituição tributária e antecipação com encerramento da fase de tributação, é o caso, por exemplo, dos produtos a seguir relacionados: a) Disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo nº 19/85); b) Cama, colchões, travesseiros e Pillow (NCM 9404); c) Bicicletas (NCM 8712); d) Brinquedos (NCM 9503); e) Instrumentos musicais (NCM 9201, 9202, 9205, 92060000, 9207, 9209) Existem também segmentos que foram totalmente desmembrados e seus produtos podem de acordo com o entendimento do Estado ser enquadrados em outros segmentos caso sua descrição e NCM sejam compatíveis. É o caso por exemplo, de artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos mecânicos e eletromecânicos. Um dos casos foi identificado no Estado de Minas Gerais na qual os Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo do ramo de papelaria foram remanejados para o segmento de ferramentas, nos termos do Decreto nº 46.931/15. Conclusão: é certo que somente podem ser tributados pelo regime de substituição tributária os produtos relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/15, todavia o que percebemos é uma grande movimentação em relação aos ajustes das legislações estaduais a fim de enquadrar o maior número de produtos de acordo com a NCM descrição contidas nos referidos anexos. |
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