ICMS/PE - Quais os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado de Pernambuco quando o destinatário for não contribuinte do ICMS? O Estado de Pernambuco divulgou no site da Secretaria da Fazenda roteiro contendo esclarecimentos sobre o cálculo do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes localizados em seu território. No subitem 1.3, sob o título "Benefícios Fiscais" o Estado presta esclarecimentos sobre o benefícios a serem considerados na UF origem e na de destino, com base no Convênio ICMS nº 153/15. A orientação é no sentido de que quando a operação ou prestação interestadual for beneficiada com redução de base de cálculo ou isenção, implementadas na UF de origem, o cálculo do ICMS Consumidor Final (grupo ICMSUFDest da NF-e) será efetuado considerando-se a diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%) para a respectiva operação ou prestação, independente da redução ou isenção concedida na operação/prestação interestadual. No entanto, o ICMS a ser recolhido em relação à operação interestadual informado no grupo ICMS da NF-e, ou seja, o valor do imposto destacado no documento fiscal, deve ser calculado considerando a redução, ou não destacado nem recolhido se for o caso de isenção. Quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, este deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final. Exemplo: Redução de base de cálculo na UF de destino: ICMS Consumidor Final = [ (BC original x alíquota interna da UF de destino) (BC original x alíquota interestadual UF de origem)] x % BC devido Onde % BC devido = percentual da base de cálculo efetivamente utilizado no cálculo das respectivas operações internas da UF de destino Nos casos de isenção implementada na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, deve constar no documento fiscal apenas o valor da alíquota interestadual a ser recolhido ao estado de origem. Não há recolhimento para a UF de destino. Base legal: citada no texto. |
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