terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Boletim Informativo 28.12.2015 a 01.01.2016

Systax
 

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Systax
Boletim
Informativo
Semanal
28/12/2015 a 1/1/2016
 
 
 
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ICMS/SP – O Estado de São Paulo irá adotar as disposições do Convênio ICMS nº 92/15, que uniformiza e identifica as mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes?

O Comunicado CAT nº 26/15, publicado no DOE-SP de 31/12/15, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/16, com fulcro no Convênio ICMS nº 92/15.

Por meio do referido Ato o Estado comunica que vários produtos serão excluídos e inseridos no regime da substituição tributária visando atender a nova regra. Posteriormente será providenciada a publicação de Decreto.

Dentre as modificações que serão efetuadas no RICMS/SP, destacamos as seguintes:

1) especificação do tipo de água, refrigerante, bebidas energéticas e isotônicas, cerveja e chope sujeitos ao regime;

2) alteração nos segmentos:

a) medicamentos;

b) produtos de perfumaria e higiene pessoal;

c) materiais de limpeza;

d) autopeças;

e) lâmpadas;

f) papel;

g) produtos alimentícios;

h) materiais de construção;

i) ferramentas;

j) papelaria;

k) artefatos de uso doméstico;

l) materiais elétricos;

m) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

3) inclusão produtos na sistemática, como por exemplo:

a) ovo de páscoa de chocolate;

b) massas alimentícias tipo instantânea;

c) waffles e wafers com cobertura;

d) outras argamassas;

e) cumeeira de plástico;

f) telhas de concreto;

g) outros telefones para outras redes sem fio;

h) aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados);

4) a exclusão produtos do regime, e a revogação dos dispositivos que tratavam do assunto. Como exemplo, citamos:

a) amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maçã;

b) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

c) piche, pez, betume e asfalto;

d) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

e) soluções à base de acetona;

f) odorizantes e desodorizantes de ambiente e superfície;

g) produtos para limpeza pesada;

h) produtos fonográficos;

i) pilhas e baterias novas;

j) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar;

k) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas;

l) complementos alimentares;

m) revestimentos para pavimentos;

n) pisos de madeira;

o) obras de gesso e de cimento;

p) produtos de colchoaria;

q) bicicletas;

r) instrumentos musicais;

s) brinquedos;

t) maçaricos de uso manual;

u) colas escolares;

v) resistências elétricas.

Base legal: Citada no texto

 
 
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Novidades


Classificação Fiscal de Mercadorias

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer.

Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos).

Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.

Mais informações: (11) 3177-7707 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br

 
 


Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 57.680 regras fiscais, dentre as quais:

- 56.717 são de ICMS
- 863 são de ICMS/ST
- 100 são de ANTECIPAÇÃO

 

A base de legislação atual é de 2.334.916 regras fiscais que, combinadas, chegam a 11.434.588 situações tributárias específicas!

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


RS - ICMS - Fato gerador, alíquotas e outros - Consumidor final - Não contribuinte - Alteração

Por meio da Lei nº 14.804/2015 foi alterada a Lei nº 8.820/1989, que trata da lei base do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, bem como o recolhimento do imposto nessa hipótese; b) as alíquotas do imposto nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços; c) a revogação do inciso V do art. 13, que tratava sobre a aplicação das alíquotas internas do imposto nas operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto. Por fim, as alterações promovidas pela presente norma surtirão efeitos a partir de 1º.1.2016.FEDERAL - Decreto nº 8.597 de 18.12.2015

Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.804 de 29.12.2015

 

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RJ - ICMS e taxas - Alíquota, diferencial de alíquotas, serviços estaduais e parcelamento - Óleo diesel, comunicação, consumidor final, recolhimento e outros - Alterações

A Lei nº 7.175/2015 alterou a Lei nº 2.657/1996, que trata sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.4.2016, para dispor sobre a alíquota do imposto nas:

a) operações de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior;

b) prestações de serviços de comunicação;

c) operações com óleo diesel.

Citado ato ainda alterou a Lei nº 7.071/2015, relativamente às operações/prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, para dispor sobre:

a) a base de cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação/prestação;

b) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao destinatário das operações;

c) a partilha do imposto devido por diferencial de alíquotas.

Foi alterado ainda o Decreto-Lei nº 5/1975, que trata do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, para dispor sobre o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, com efeitos a partir de 1º.4.2016.

Foi determinado também que o programa de parcelamento de débitos de ICMS, instituído pela Lei nº 7.116/2015, terá a duração até a data de 28.2.2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.

Por fim, foram revogados a alínea "a" do inciso IV e as alíneas "a" a "g" do inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, que tratavam sobre a alíquota interna do ICMS para:

a) a importação realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro;

b) a prestação de serviço de comunicação.

Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.175 de 28.12.2015

 

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MG - ICMS - Redução da base de cálculo e substituição tributária - Obra de arte e produtos alimentícios - Alteração

Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre:

a) a redução da base de cálculo do ICMS na entrada, decorrente de importação, e na saída em operação interestadual de obras de arte destinadas a feiras internacionais de arte;

b) o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os seguintes produtos alimentícios, dentre outros, com efeitos a partir de 1º.2.2016:

b.1) chocolate;

b.2) achocolatados;

b.3) bombons;

b.4) refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate;

b.5) produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação;

b.6) barra de cereais;

b.7) massas alimentícias tipo instantâneas;

b.8) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.

Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.914 de 22.12.2015

 

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MS - ICMS - Substituição tributária - Inclusão e exclusão de mercadorias, levantamento do estoque, recolhimento e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/MS, relativamente ao regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

I) a previsão de que o regime somente se aplicará a partir de 1º.2.2016, para a relação de mercadorias indicadas no ato, sem a informação do percentual de MVA, dentre as quais destacamos:

a) extintores;

b) reservatório de óleo;

c) bebidas prontas;

d) ferramenta de borracha;

e) argamassa;

f) artefatos de higiene/toucador, para uso na construção;

g) detergentes;

h) água sanitária;

i) esponjas para limpeza;

j) lonas plásticas;

k) sacos de lixo;

l) pneus;

m) massas alimentícias;

n) biscoito;

o) carne;

p) tinta guache;

q) caderno;

r) papel higiênico;

s) bolsa de gelo;

t) fogões;

u) aspiradores;

v) aparelhos para transmissão de voz;

w) aparelhos telefônicos;

x) ventiladores de uso agrícola;

y) motocicletas de três rodas;

z) objetos de vidro;

II) o levantamento do estoque de mercadorias em 31.1.2016, inseridas no regime, bem como o recolhimento do imposto devido;

III) o levantamento do estoque de mercadorias em 31.12.2015 excluídas da substituição tributária, bem como os procedimentos para o crédito do imposto, dentre as quais destacamos:

a) produtos de colchoaria;

b) materiais de construção;

c) aguarrás mineral;

d) discos fonográficos;

e) gelo;

f) pilhas e baterias;

g) piche, pez, betume e asfalto;

h) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

IV) as hipóteses de inaplicabilidade do regime;

V) o prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;

VI) a relação de mercadorias sujeitas ao regime, dentre as quais, destacamos:

a) autopeças;

b) bebidas;

c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;

d) cimento;

e) combustíveis e lubrificantes;

f) energia elétrica;

g) ferramentas;

h) lâmpadas;

i) materiais de construção, tais como: revestimentos; telhas; fios de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico;

j) materiais de limpeza;

k) materiais elétricos, tais como: transformadores; fios e cabos elétricos; isoladores de qualquer matérias;

l) medicamentos;

m) produtos farmacêuticos, tais como: algodão; atadura; preservativo; seringas;

n) papéis;

o) plásticos, como: lonas; artefatos de higiene e toucador; sacos de lixo;

p) pneumáticos;

q) produtos alimentícios, como: chocolate; leite em pó, biscoito; carne;

r) produtos cerâmicos;

s) produtos de papelaria;

t) produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, como: chupeta; fralda; escovas de dentes; mamadeiras; aparelhos e lâminas de barbear;

u) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, como: refrigeradores; impressoras; telefones; aparelhos receptores de televisão; aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes; aparelhos de ar condicionado;

v) rações para animais domésticos;

w) sorvetes;

x) tintas e vernizes;

y) veículos;

z) vidros;

VII) a aplicação do regime nas vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta, tais como:

a) produtos de perfumaria;

b) cosméticos;

c) mamadeiras;

d) chupetas;

e) bijuterias;

f) vestuário;

g) artigos de casa;

h) alimentos;

i) bebidas;

j) produtos de limpeza.

Por fim, forma revogados os Decretos nºs 10.100/2000, 10.178/2000, 12.340/2007 e 12.975/2010, que tratam, respectivamente, sobre o regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, peças automotivas, produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, equipamentos de informática e colchoaria.

 

Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.359 de 23.12.2015

 

 

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