| RS - ICMS - Fato gerador, alíquotas e outros - Consumidor final - Não contribuinte - Alteração Por meio da Lei nº 14.804/2015 foi alterada a Lei nº 8.820/1989, que trata da lei base do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, bem como o recolhimento do imposto nessa hipótese; b) as alíquotas do imposto nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços; c) a revogação do inciso V do art. 13, que tratava sobre a aplicação das alíquotas internas do imposto nas operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto. Por fim, as alterações promovidas pela presente norma surtirão efeitos a partir de 1º.1.2016.FEDERAL - Decreto nº 8.597 de 18.12.2015 Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.804 de 29.12.2015  RJ - ICMS e taxas - Alíquota, diferencial de alíquotas, serviços estaduais e parcelamento - Óleo diesel, comunicação, consumidor final, recolhimento e outros - Alterações A Lei nº 7.175/2015 alterou a Lei nº 2.657/1996, que trata sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.4.2016, para dispor sobre a alíquota do imposto nas: a) operações de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior; b) prestações de serviços de comunicação; c) operações com óleo diesel. Citado ato ainda alterou a Lei nº 7.071/2015, relativamente às operações/prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, para dispor sobre: a) a base de cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação/prestação; b) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao destinatário das operações; c) a partilha do imposto devido por diferencial de alíquotas. Foi alterado ainda o Decreto-Lei nº 5/1975, que trata do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, para dispor sobre o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, com efeitos a partir de 1º.4.2016. Foi determinado também que o programa de parcelamento de débitos de ICMS, instituído pela Lei nº 7.116/2015, terá a duração até a data de 28.2.2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias. Por fim, foram revogados a alínea "a" do inciso IV e as alíneas "a" a "g" do inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, que tratavam sobre a alíquota interna do ICMS para: a) a importação realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro; b) a prestação de serviço de comunicação. Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.175 de 28.12.2015  MG - ICMS - Redução da base de cálculo e substituição tributária - Obra de arte e produtos alimentícios - Alteração Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre: a) a redução da base de cálculo do ICMS na entrada, decorrente de importação, e na saída em operação interestadual de obras de arte destinadas a feiras internacionais de arte; b) o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os seguintes produtos alimentícios, dentre outros, com efeitos a partir de 1º.2.2016: b.1) chocolate; b.2) achocolatados; b.3) bombons; b.4) refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate; b.5) produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação; b.6) barra de cereais; b.7) massas alimentícias tipo instantâneas; b.8) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.914 de 22.12.2015  MS - ICMS - Substituição tributária - Inclusão e exclusão de mercadorias, levantamento do estoque, recolhimento e outros - Alterações Foi alterado o RICMS/MS, relativamente ao regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: I) a previsão de que o regime somente se aplicará a partir de 1º.2.2016, para a relação de mercadorias indicadas no ato, sem a informação do percentual de MVA, dentre as quais destacamos: a) extintores; b) reservatório de óleo; c) bebidas prontas; d) ferramenta de borracha; e) argamassa; f) artefatos de higiene/toucador, para uso na construção; g) detergentes; h) água sanitária; i) esponjas para limpeza; j) lonas plásticas; k) sacos de lixo; l) pneus; m) massas alimentícias; n) biscoito; o) carne; p) tinta guache; q) caderno; r) papel higiênico; s) bolsa de gelo; t) fogões; u) aspiradores; v) aparelhos para transmissão de voz; w) aparelhos telefônicos; x) ventiladores de uso agrícola; y) motocicletas de três rodas; z) objetos de vidro; II) o levantamento do estoque de mercadorias em 31.1.2016, inseridas no regime, bem como o recolhimento do imposto devido; III) o levantamento do estoque de mercadorias em 31.12.2015 excluídas da substituição tributária, bem como os procedimentos para o crédito do imposto, dentre as quais destacamos: a) produtos de colchoaria; b) materiais de construção; c) aguarrás mineral; d) discos fonográficos; e) gelo; f) pilhas e baterias; g) piche, pez, betume e asfalto; h) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; IV) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; V) o prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional; VI) a relação de mercadorias sujeitas ao regime, dentre as quais, destacamos: a) autopeças; b) bebidas; c) cigarros e outros produtos derivados do fumo; d) cimento; e) combustíveis e lubrificantes; f) energia elétrica; g) ferramentas; h) lâmpadas; i) materiais de construção, tais como: revestimentos; telhas; fios de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico; j) materiais de limpeza; k) materiais elétricos, tais como: transformadores; fios e cabos elétricos; isoladores de qualquer matérias; l) medicamentos; m) produtos farmacêuticos, tais como: algodão; atadura; preservativo; seringas; n) papéis; o) plásticos, como: lonas; artefatos de higiene e toucador; sacos de lixo; p) pneumáticos; q) produtos alimentícios, como: chocolate; leite em pó, biscoito; carne; r) produtos cerâmicos; s) produtos de papelaria; t) produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, como: chupeta; fralda; escovas de dentes; mamadeiras; aparelhos e lâminas de barbear; u) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, como: refrigeradores; impressoras; telefones; aparelhos receptores de televisão; aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes; aparelhos de ar condicionado; v) rações para animais domésticos; w) sorvetes; x) tintas e vernizes; y) veículos; z) vidros; VII) a aplicação do regime nas vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta, tais como: a) produtos de perfumaria; b) cosméticos; c) mamadeiras; d) chupetas; e) bijuterias; f) vestuário; g) artigos de casa; h) alimentos; i) bebidas; j) produtos de limpeza. Por fim, forma revogados os Decretos nºs 10.100/2000, 10.178/2000, 12.340/2007 e 12.975/2010, que tratam, respectivamente, sobre o regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, peças automotivas, produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, equipamentos de informática e colchoaria. Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.359 de 23.12.2015 |
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