| SP - ICMS - Substituição tributária - Ovos de páscoa de chocolate - Base de cálculo - Disposições A Portaria CAT nº 2/2016 dispôs sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, no período de 1º.1.2016 a 30.6.2016. Citado ato determinou ainda sobre: a) o percentual de IVA-ST; b) a utilização de IVA-ST ajustado; c) a base de cálculo nas operações a partir de 1º.7.2016. Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 2 de 04.01.2016  AL - ICMS - Antecipação - Cálculo - Entrada interestadual - Republicação Foi republicado no DOE/AL do dia 6.1.2016 o Comunicado nº 20/2015, tendo em vista erro nos valores apresentados de ICMS antecipado sem Fecoep (diferença de alíquotas) e no total ICMS antecipado na operação com redução de base de cálculo em 29,41%. O presente ato estabeleceu os procedimentos para o cálculo do ICMS Antecipado na entrada interestadual de mercadorias, bens e serviços destinada a contribuinte deste Estado, dentre os quais destacamos: a) imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição; b) a base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. Comunicado SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL nº 20 de 06.01.2016  RS - ICMS - Redução da base de cálculo - Máquinas, equipamentos e aparelhos industriais - Alteração Por meio do Decreto nº 52.850/2016 foi alterado o RICMS/RS para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída com máquinas, equipamentos e aparelhos industriais relacionados no próprio regulamento, no período de 1º.1.2016 a 30.6.2017. Dentre os referidos produtos industriais, destacamos: a) turbinas a vapor; b) fornos industriais não elétricos; c) máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios; d) outras máquinas de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico; e) outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico; f) máquinas de lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico. Ademais, foram revogadas e retiradas da relação supracitada os seguintes produtos: a) máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas; b) máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado; c) outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca; d) máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca. Por fim, os efeitos da presente norma retroagem a 1º.1.2016. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 52.850 de 04.01.2016 |
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