| SP - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - IVA-ST - Alterações Foi alterada a Portaria CAT nº 136/2015, que estabeleceu sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças, para dispor sobre: a) o percentual de IVA-ST para as operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, no período de 1º.11.2015 a 30.4.2016 e de 1º.5.2016 a 30.6.2017; b) o prazo de até 25.4.2016 para a entidade representativa do setor apresentar levantamento de preços, para fins de substituição do percentual de IVA-ST. Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 10 de 20.01.2016   PR - ICMS - FECOP - Alíquotas, adicional, recolhimento e outros - Alteração Por meio do Decreto nº 3339/2016 foi alterado o RICMS/PR para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) as alíquotas do ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, bem como o adicional de dois pontos percentuais nessas alíquotas para fins financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP: a.1) água mineral; a.2) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos; a.3) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes; a.4) produtos de tabacaria; a.5) perfumes e cosméticos, salvo exceções; a.6) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas; a.7) fumo e sucedâneos, manufaturados; a.8) gasolina, exceto para aviação; b) o recolhimento do imposto em relação aos produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP; c) o cálculo do imposto nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECOP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes; d) o momento de apresentação de requerimento para fins da restituição do valor pago do imposto relativo ao adicional para o FECOP, bem como as hipóteses que permitem a referida restituição; e) a não aplicação da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições legais, salvo em relação ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação. Por fim, as alterações dispostas na presente norma surtirão efeitos a partir de 1º.2.2016. Decreto do Estado do Paraná nº 3.339 de 20.01.2016   PE - ICMS - Diferimento - Importação - Processo produtivo de telha, cabo elétrico, cerveja, pilha e outros - Alterações Foi alterado o RICMS/PE, relativamente ao diferimento do imposto na importação de produtos para utilização nos processos produtivos, de forma a dispor sobre: I) a prorrogação para até 31.12.2018 das disposições relativas à importação de: a) policloreto de vinila, destinado a fabricação de perfil plástico, tubos prediais para infraestrutura, forro e porta sanfonada, janela e esquadria, telha, calha para condutores elétricos, fio e cabo elétrico e construção pré-fabricada; b) malte de cevada, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; c) produtos destinados à fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; d) produtos a granel a seguir especificados para aplicação de embalagem própria para venda no varejo: pilha elétrica; bateria elétrica; lanterna; pilha recarregável; II) a relação de produtos importados com diferimento do imposto destinados ao processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, de forma a determinar: a) a aplicação do tratamento até 31.12.2015 para o trióxido de bismuto; b) a inclusão de folha de flandres na relação dos produtos, com efeitos a partir de 1º.2.2016; III) a relação de produtos importados a granel com diferimento do imposto para aplicação de embalagem própria para venda no varejo, para incluir os seguintes produtos na relação, com efeitos a partir de 1º.2.2016: a) pilha recarregável; b) cone sinalizador para acoplar a lanternas. Decreto do Estado de Pernambuco nº 42.588 de 20.01.2016 
 |