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ICMS/MG As mercadorias constantes dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estão sujeitas à substituição tributária somente quando a descrição e o código NBM se referir especificamente ao produto objeto da saída e a sua aplicação estiver relacionada com o respectivo item descrito? Conforme disposto no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Dessa forma, a substituição tributária será aplicada a qualquer produto descrito e, cumulativamente, classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Base legal: citada no texto e Perguntas e Respostas sobre a ST nas operações com mercadorias (sitio SEFAZ/MG). | |||
Alterada a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Foi publicada hoje a Emenda Constitucional nº 87/2015, com efeito em 90 dias, que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal ato legislativo teve como maior impacto a instituição do recolhimento do ICMS, sob a responsabilidade do remetente da mercadoria, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outros Estados, considerando as seguintes proporções: a) para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; b) para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; c) para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; d) para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; e e) a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino Convém mencionar que, ainda serão editadas normas nas unidades Federativas para internalizarem esta alteração, bem como os procedimentos que deverão ser observados para o preenchimento das diversas obrigações acessórias.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 12.573 regras fiscais, dentre as quais: - 5.252 são de ICMS A base de legislação atual é de 2.051.842 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.336.168 situações tributárias específicas! | |||
AL - ICMS - Substituição tributária - Contribuinte substituto - Atacadista Alterações A IN nº 5/2015 alterou a IN nº 29/2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747/2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição, para estabelecer: a) que são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º.6.2015, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; b) os procedimentos a serem observados relativamente às mercadorias citadas no item "a"; c) que o contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de contribuinte substituto e possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada da mencionada mercadoria, a título de operação própria e por substituição tributária; d) relativamente às mercadoria s sujeitas à sistemática, recebidas no mês anterior ao do início da condição de substituto, sem a retenção ou o pagamento integral do ICMS devido por substituição, que: d.1) ficará dispensado o respectivo pagamento do ICMS devido por substituição tributária pela entrada; d.2) deverá ser calculado e pago o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual. Instrução Normativa nº 05 de 2015
SC - ICMS - Substituição tributária, redução da base de cálculo, controle de movimentação e GLME Alterações Foi alterado o RICMS/SC, relativamente:I) à relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.6.2015, de forma a: a) modificar os códigos de NCM para: piche; pez; betume; asfalto; chocolate; achocolatado; caixa de bombons; barras de cereais; chá, mesmo aromatizado; artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio; outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; ferramentas; álcool etílico para limpeza; b) alterar a descrição dos seguintes produtos: con dimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos; azeite de oliva c) a inclusão do seguinte produto: alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; II) à aplicação da redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos da indústria aeronáutica, com efeitos a partir de 1º.6.2015; III) à autorização dos entes indicados para a emissão do documento de controle de movimentação de bens, nas operações de importação, de saída e e movimentação de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016; IV) à dispensa da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadoria ou bem relacionado com os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Por fim, foram revogadas disposições que dispunham sobre: a) a substituição tributária para as operações com condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis; b) a atribuição do substituto tributário nas operações com asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, promovidas pelas refinarias de petróleo. Decreto nº 122 de 2015
DF - ICMS - Substituição tributária - Cosméticos, perfumaria e higiene pessoal Alterações Foi alterado o RICMS/DF, relativamente à relação dos cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal sujeitos ao regime da substituição tributária. Decreto nº 36.446 de 2015 DF - ICMS - Substituição tributária - Substituto tributário Alterações Foi alterado o Decreto nº 34.063/2012, que trata sobre a fixação de critérios para atribuição ao contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos sujeitos ao regime, para dispor sobre a aplicação exclusiva às operações com os produtos indicados, para as quais exista a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. O Decreto nº 36.453/2015 alterou ainda o RICMS/DF, para dispor sobre os substitutos tributários nas operações com: a) aguardente; b) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas; c) bebidas quentes; d) vinho, sidras e outras bebidas fermentadas. Decreto nº 36.453 de 2015 | |||
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