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ICMS/PR - Qual a alíquota do ICMS para medicamentos no Estado do PR? A alíquota do ICMS para medicamentos é de 12% até o dia 31/03/2015, conforme art. 14, inciso II, alínea "g" do RICMS/PR. Porém, com a publicação da Lei n° 18.371/2014 e Decreto n° 731/2015, a alíquota passará para 18%, a partir de 01/04/2015, isso porque referidos produtos serão retirados do rol de produtos sujeitos a alíquota de 12%. É importante ressaltar que a Lei n° 18.371/2014 e o Decreto n° 731/2015, alteram a alíquota de outros produtos tais como: alimentos, produtos de perfumaria, água mineral, calçados, vestuário, artigos de uso doméstico, da construção civil, madeiras, canetas e afins, algumas máquinas de automação e eletrônica. | |||
Dificuldades em acompanhar e implementar regras fiscais em seu ERP? O Brasil é o país no qual a carga tributária mais cresce, superando os países da América Latina e alcançando níveis de países desenvolvidos. E a complexidade da legislação tributária também acompanha esse ritmo, tornando cada vez mais árdua a apuração dos tributos. Reconhecendo as dificuldades pelas quais passam as empresas, principalmente em se manter atualizadas em face da inconstância do nosso sistema tributário, a Systax criou uma solução inovadora, unindo inteligência tributária e tecnologia. Com mais de 1,9 milhão de regras fiscais, a Systax simplifica o processo de atualização tributária de indústrias, atacadistas e varejistas, identificando regras fiscais, alíquotas e tratamentos diferenciados para os tributos que incidem nas operações com mercadorias, como ICMS, ICMS/ST, PIS e COFINS.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 9.315 regras fiscais, dentre as quais: - 1.695 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.995.594 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.168.648 situações tributárias específicas! | |||
PR - ICMS - Alíquota e diferimento - Máquinas, óleo diesel, produtos agropecuários, veículos, gasolina, perfumes, produtos de beleza e outros Alterações O Decreto nº 731/2015 alterou o RICMS/PR, relativamente à alíquota do ICMS e o diferimento do imposto. As alterações trataram sobre: I) a aplicação da alíquota do ICMS de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços, dentre outros: a) animais vivos; b) calcário e gesso; c) farinha de trigo; d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes; e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; f) óleo diesel; e) determinados produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural, tais como: alface; abóbora; algodão em caroço; batata; arroz; cana-de-açúcar; carnes; feijão; girassol; leite; lenha; milho; ovos; peixes; f) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; g) serviços de transporte; h) tijolo e telha; i) tratores, máquinas e implementos agrícolas; j) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; II) a majoração da alíquota do ICMS para 29% nas operações com gasolina, exceto para aviação e com álcool anidro para fins combustíveis; III) o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas seguintes posições da NCM: a) 3303: perfumes (extratos); b) 3304: produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros; c) 3305: preparações capilares; d) 3307: preparações para barbear, desodorantes e outros. Por fim, foi revogado dispositivo do RICMS/PR, que tratava sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 28% nas operações com gasolina (exceto para aviação) e álcool anidro para fins combustíveis. Decreto nº 731 de 2015
PR - ICMS - Substituição tributária - Bebidas, eletrônicos, cigarros e outros Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.04.2015, o RIMCS/PR para dispor sobre o ICMS - Substituição Tributária nas operações com mercadorias e prestações de serviços. Dentre as alterações, destacamos: a) a aplicação do ICMS-ST nas operações com diversos produtos, dentre os quais destacamos: a.1) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, refrigerante, água, cerveja e chope; a.2) fogões de cozinha de uso doméstico; a.3) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, portas, janelas, de afins de plástico, pisos de madeira, blocos e tijolos; a.4) cigarro e outros produtos derivados de fumo; a.5) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes; a.6) pneus para automóveis e bicicletas; a.7) tintas, vernizes e outros, piche, pez, betume e asfalto; a.8) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza; a.9) terminais portáteis de telefonia celular, cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card"); a.10) rações tipo "pet" para animais domésticos; a.11) colchões; a.12) perfumes (extratos), produtos de maqui lagem para os lábios, escovas de dente; a.13) aparelhos de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregável; a.14) lâmpada elétrica e eletrônica Starter; a.15) pilhas e baterias; a.16) bebidas quentes; a.17) fios e cabos elétricos; a.18) artefatos de higiene e toucador; a.19) ferramentas; a.20) instrumentos musicais; a.21) bicicletas e seus acessórios; a.22) chocolates; a.23) creme de leite, leite condensado e outros; a.24) molhos e condimentos; a.25) barras de cereais; a.26) massas alimentícias; a.27) produtos de limpeza; a.28) complementos alimentares; a.29) produtos hortícolas e frutas; a.30) aparelhos de telefonia; b) os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA Original nas operações com os supracitados produtos, dentre outros; c) a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo combustível derivado de xisto; d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST em diversas operações. Ademais, foram revogados dispositivos do regulamento que tratavam sobre: a) a determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária com a aplicação de percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte; b) o substituto tributário nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo; c) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente. Decreto nº 804 de 2015
PE - ICMS - Diferimento - Importação - Matérias-primas - Fabricação de baterias automotivas e industriais Alteração Foi alterado o RICMS/PE, para prorrogar por tempo indeterminado a previsão de aplicação do diferimento do imposto a importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas e industriais, bem como inserir produtos sujeitos à este tratamento, com efeitos desde 1º.3.2015. Decreto nº 41.553 de 2015 | |||
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