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ICMS/SP - É estabelecido prazo para que o contribuinte paulista não tenha mais direito ao aproveitamento do crédito não escriturado na época própria? O RICMS/SP estabelece que o contribuinte paulista apenas poderá se creditar do ICMS até 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal. Após esse prazo extingue-se o direito ao crédito do ICMS. Base Legal: Art. 61, § 3º do RICMS/2000-SP. | |||
Pesquisa: Como você está tratando seus documentos eletrônicos? A substituição dos documentos fiscais em papel pelas Notas Fiscais Eletrônicas NF-e exigiu novos processos por parte das empresas, tanto em relação aos documentos emitidos quanto recebidos. Para entendermos a evolução desta questão, realizamos a segunda edição da pesquisa focada no recebimento e gerenciamento das NF-e. Acreditamos que essas informações são muito importantes para entendermos o cenário atual e sua evolução e por isso solicitamos seu apoio. São apenas 13 questões, as quais você gastará menos de 3 minutos para responder e contribuir com a construção do conhecimento. Não perca tempo e responda agora mesmo, basta acessar a pesquisa. A Systax lhe comunicará dos resultados apurados após a conclusão da pesquisa, pois nosso objetivo é ajudar os profissionais da área a saberem como as empresas estão tratando esses processos e questões.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 77.088 regras fiscais, dentre as quais: - 3.471 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.988.656 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.084.509 situações tributárias específicas! | |||
CONFAZ - ICMS - MA - Substituição tributária - Autopeças Aplicação O Despacho nº 37/2015 informou que o Estado do Maranhão somente aplicará, a partir de 1º.4.2015, as disposições dos Protocolos ICMS nº 73/2014 e 103/2014, que alteraram, respectivamente, os Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 41/2008, para definir novos percentuais de MVA-ST para a composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Despacho CONFAZ MA nº 37 de 2015
SE - ICMS - Materiais elétricos, de construção, de acabamento, de bricolagem ou de adorno - Substituição tributária Alterações O Decreto nº 29.957/2015 alterou o Decreto nº 28.199/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para tratar, com efeitos desde 1º.02.2015: a) dos valores da MVA e da alíquota nas operações com esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica; b) da MVA a ser aplicada nas operações com produtos destinados ao Estado do Rio de Janeiro, tais como: b.1) transformadores e conversores; b.2) lanternas elétricas portáteis; b.3) aquecedores elétricos de água; b.4) aparelhos elétricos para telefonia; b.5) resistências elétricas; b.6) fios e cabos elétricos; b.7) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação. Decreto nº 29.957 de 2015
RJ - ICMS - Substituição tributária - Materiais de limpeza, materiais elétricos, soluções para lentes de contato, bebidas alcoólicas e outros - Alteração de MVA-ST, inclusão e exclusão de mercadorias e outros O Decreto nº 45.167/2015 alterou o RICMS/RJ, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.4.2015. As alterações serviram para modificar os percentuais de MVA-ST para o cálculo da substituição tributária nas operações com: a) materiais de limpeza; b) materiais elétricos, tais como: transformadores; aparelhos elétricos para telefonia; aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens e outros dados; aparelhos telefônicos; fios e cabos elétricos; aparelhos de iluminação; c) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes; d) panelas, inclusive de pressão, frigideiras e assadeiras; e) soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. O Decreto nº 45.167/2015 ainda: a) alterou a descrição dos produtos para: a.1) aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro; a.2) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas; b) modificou os códigos de NCMs para: b.1) álcool etílico para limpeza; b.1) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo; c) excluiu os fios e cabos elétricos do código de NCM 7413.00.00 do regime da substituição tributária; d) modificou o fundamento normativo da aplicação da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, para inserir informações do Protocolo ICMS nº 103/2012. As seguintes mercadorias foram inseridas no regime da substituição tributária: a) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, NCM 85.04; b) outras antenas, exceto para telefones celulares e exceto os de uso automotivo, NCM 8529.10.19; c) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, exceto os de uso automotivo, NCM 85.35; d) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições das NCMs 85.35 e 85.36 (aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção e outros) ou 85.37 (quadros, painéis, consoles e outros para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica); e) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, NCM 85.46. Relativamente às mercadorias incluídas no regime, o contribuinte deverá observar as disposições do art. 36 do Livro II do RICMS/RJ em relação ao levantamento do estoque e apuração do imposto devido. Por fim, foi estabelecido sobre o pagamento do imposto relativo ao estoque levantado das mercadorias inseridas no regime, que poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20.5.2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. Porém, a solicitação de parcelamento deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20.4.2015. Decreto nº 45.167 de 2015 | |||
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