terça-feira, 31 de março de 2015

Boletim Informativo 23/03/2015 à 28/03/2015

Systax
Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail comercial@systax.com.br
Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

23/03/2015 à 28/03/2015

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/SP – As Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas na NCM 8543.70.99, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

A partir de 01/04/2015 as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas na NCM 8543.70.99 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Esses produtos foram inseridos no referido regime por meio do Decreto nº 60.949/2014. O IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS devido por substituição tributária será de 63,67%, conforme definido na Portaria CAT nº 38/2015.

Base Legal: Item 5, § 1º do art. 313-S, do RICMS/SP, na redação dada por meio do Decreto nº 60.949/2014 e Portaria CAT nº 38/2015.

Systax - Inteligência fiscal

Gestão e Auditoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, CT-e, NFC-e)

Descubra como a Systax pode ajudá-lo em aspectos operacionais e compliance.

A SYSTAX, em parceria com a AWS - Amazon Web Service, oferece a possibilidade de avaliação sem custos ("trial") da solução SYSTAX DFE.

Sua empresa poderá testar a solução por 10 dias, de forma completa e sem custos. Essa oferta é para a versão Standard do SYSTAX DFE.

Objetivos desta solução:

- Gestão, Guarda e Auditoria de NF-e, CT-e, NFC-e
- Processo de Manifestação do Destinatário
- Validação técnica, tributária e confirmação junto ao fisco

Acesse o site desta solução e saiba como testar o SYSTAX DFE por 10 dias.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 63.507 regras fiscais, dentre as quais:

- 2.270 são de ICMS
- 6.842 são de ICMS/ST
- 200 são de ICMS/Antecipação
- 6 são de COFINS
- 12 são de IPI
- 6 são de PIS

A base de legislação atual é de 2.025.898 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.230.304 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

CONFAZ - ICMS - Combustíveis - Margens de valor agregado – Retificação

Foi retificado no DOU de 26.03.2015 o Ato COTEPE/MVA nº 04/2015 para corrigir a sua numeração, passando a ser "Ato COTEPE/MVA nº 05/2015". O referido ato alterou as tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado - MVA a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com efeitos a partir de 1º.04.2015.

Ato Cotepe nº 5 de 2015

 

PB - ICMS - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Esponjas, luvas, esfregões e outros - Substituição tributária – Alterações

O Decreto nº 35.770/2015 alterou o Decreto nº 33.808/2013, que dispôs sobre o regime da substituição tributária, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas por contribuintes da Paraíba e os signatários do Protocolo nº 85/2011, para acrescentar os seguintes produtos à lista daqueles em que o contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS: esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH.

Decreto nº 35.770 de 2015

 

MG - ICMS - Substituição tributária e obrigação acessória - Alimentos, paletes e contentores – Alteração

Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS prevista para as operações subsequentes com produtos alimentícios nas operações destinadas à microempresa ou à empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto. Dentre os produtos alimentícios destacamos os seguintes: a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; b) bebidas prontas à base de mate ou chá; c) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; d) barra de cereais; e) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros. Ademais, foi alterado o Decreto nº 43.996/2005, que alterou o RICMS/MG, para dispor sobre a devida nota fiscal necessária para a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa. Por fim, foram revogados dispositivos do regulamento que tratavam sobre: a) os documentos fiscais que acobertavam a prestação de serviço de transporte rodoviário, realizado por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, para fins de responsabilidade tributária do ICMS devido na respectiva prestação de serviço; b) o regime de substituição tributária nas operações com terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis.

Decreto nº 46.728 de 2015

Mais informações: (11) 3177-7707 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br


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sexta-feira, 27 de março de 2015

Seu ERP atualizado com regras tributarias

Systax
 

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Veja se seu ERP está integrado:

SAP: Se a sua empresa utiliza o SAP ECC, acesse o link abaixo:

btn-sap

PROTHEUS: Usuários deste ERP, podem acessar mais informações em:

btn-protheus

Usuários de outros ERP, podem conferir as integrações já disponíveis em:

btn-outros-erp

Se o seu ERP não está listado, você pode nos informar e sugerir ao seu fornecedor de ERP, que avalie a possibilidade de fazer uma parceria com a Systax para desenvolvimento da integração!

Alternativamente, a Systax ainda oferece duas opções:

- Systax Cockpit – Clique aqui e obtenha mais informações – para você poder consultar seus dados na nuvem ou facilitar integração com sistemas legados ou com manutenção interna.

- Receber as regras tributárias em arquivos de diversos formatos. Clique aqui e obtenha mais informações.

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quarta-feira, 25 de março de 2015

Varejo sem erros de tributacao

Systax
 

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Identificar as regras tributárias e acompanhar as constantes mudanças da legislação é uma tarefa árdua para os setores varejista e de distribuição, que possuem em seu cadastro milhares de produtos.

Somado a isso, a vinculação da tributação para estes ramos não pode ser atrelada simplesmente à NCM, é necessário conhecer cada produto e suas especificidades. E é o que faz a Systax, em seu trabalho de enquadramento tributário para supermercados, farmácias e demais ramos varejistas. Para otimizar este processo é utilizado o "código de barras" (antigo "EAN" e atual "GTIN") do produto e a expertise acumulada em diversos projetos já realizados.

2 milhões de regras tributárias

Esta integração já está disponível para alguns ERP de mercado (SAP, Protheus, etc.), para diversos sistemas de gestão do varejo (CISS, Consinco, Gôndola, Guia Sistemas, Hipcom, Intersolid, etc.) e em desenvolvimento com vários outros.

Entre em contato e saiba como obter todos os benefícios desta solução.

saiba mais no site da Systax
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terça-feira, 24 de março de 2015

Boletim informativo semanal 16/03/2015 à 21/03/2015

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

16/03/2015 à 21/03/2015

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/PR - Qual a alíquota do ICMS para medicamentos no Estado do PR?

A alíquota do ICMS para medicamentos é de 12% até o dia 31/03/2015, conforme art. 14, inciso II, alínea "g" do RICMS/PR.

Porém, com a publicação da Lei n° 18.371/2014 e Decreto n° 731/2015, a alíquota passará para 18%, a partir de 01/04/2015, isso porque referidos produtos serão retirados do rol de produtos sujeitos a alíquota de 12%.

É importante ressaltar que a Lei n° 18.371/2014 e o Decreto n° 731/2015, alteram a alíquota de outros produtos tais como: alimentos, produtos de perfumaria, água mineral, calçados, vestuário, artigos de uso doméstico, da construção civil, madeiras, canetas e afins, algumas máquinas de automação e eletrônica.

Systax - Inteligência fiscal

Dificuldades em acompanhar e implementar regras fiscais em seu ERP?

O Brasil é o país no qual a carga tributária mais cresce, superando os países da América Latina e alcançando níveis de países desenvolvidos. E a complexidade da legislação tributária também acompanha esse ritmo, tornando cada vez mais árdua a apuração dos tributos.

Reconhecendo as dificuldades pelas quais passam as empresas, principalmente em se manter atualizadas em face da inconstância do nosso sistema tributário, a Systax criou uma solução inovadora, unindo inteligência tributária e tecnologia.

Com mais de 1,9 milhão de regras fiscais, a Systax simplifica o processo de atualização tributária de indústrias, atacadistas e varejistas, identificando regras fiscais, alíquotas e tratamentos diferenciados para os tributos que incidem nas operações com mercadorias, como ICMS, ICMS/ST, PIS e COFINS.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 9.315 regras fiscais, dentre as quais:

- 1.695 são de ICMS
- 6.444 são de ICMS/ST
- 1.007 são de ICMS/Antecipação

A base de legislação atual é de 1.995.594 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.168.648 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

PR - ICMS - Alíquota e diferimento - Máquinas, óleo diesel, produtos agropecuários, veículos, gasolina, perfumes, produtos de beleza e outros – Alterações

O Decreto nº 731/2015 alterou o RICMS/PR, relativamente à alíquota do ICMS e o diferimento do imposto. As alterações trataram sobre:

I) a aplicação da alíquota do ICMS de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços, dentre outros: a) animais vivos; b) calcário e gesso; c) farinha de trigo; d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes; e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; f) óleo diesel; e) determinados produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural, tais como: alface; abóbora; algodão em caroço; batata; arroz; cana-de-açúcar; carnes; feijão; girassol; leite; lenha; milho; ovos; peixes; f) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; g) serviços de transporte; h) tijolo e telha; i) tratores, máquinas e implementos agrícolas; j) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

II) a majoração da alíquota do ICMS para 29% nas operações com gasolina, exceto para aviação e com álcool anidro para fins combustíveis;

III) o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas seguintes posições da NCM: a) 3303: perfumes (extratos); b) 3304: produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros; c) 3305: preparações capilares; d) 3307: preparações para barbear, desodorantes e outros.

Por fim, foi revogado dispositivo do RICMS/PR, que tratava sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 28% nas operações com gasolina (exceto para aviação) e álcool anidro para fins combustíveis.

Decreto nº 731 de 2015

 

PR - ICMS - Substituição tributária - Bebidas, eletrônicos, cigarros e outros – Alteração

Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.04.2015, o RIMCS/PR para dispor sobre o ICMS - Substituição Tributária nas operações com mercadorias e prestações de serviços. Dentre as alterações, destacamos:

a) a aplicação do ICMS-ST nas operações com diversos produtos, dentre os quais destacamos: a.1) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, refrigerante, água, cerveja e chope; a.2) fogões de cozinha de uso doméstico; a.3) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, portas, janelas, de afins de plástico, pisos de madeira, blocos e tijolos; a.4) cigarro e outros produtos derivados de fumo; a.5) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes; a.6) pneus para automóveis e bicicletas; a.7) tintas, vernizes e outros, piche, pez, betume e asfalto; a.8) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza; a.9) terminais portáteis de telefonia celular, cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card"); a.10) rações tipo "pet" para animais domésticos; a.11) colchões; a.12) perfumes (extratos), produtos de maqui lagem para os lábios, escovas de dente; a.13) aparelhos de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregável; a.14) lâmpada elétrica e eletrônica Starter; a.15) pilhas e baterias; a.16) bebidas quentes; a.17) fios e cabos elétricos; a.18) artefatos de higiene e toucador; a.19) ferramentas; a.20) instrumentos musicais; a.21) bicicletas e seus acessórios; a.22) chocolates; a.23) creme de leite, leite condensado e outros; a.24) molhos e condimentos; a.25) barras de cereais; a.26) massas alimentícias; a.27) produtos de limpeza; a.28) complementos alimentares; a.29) produtos hortícolas e frutas; a.30) aparelhos de telefonia;

b) os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA Original nas operações com os supracitados produtos, dentre outros;

c) a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo combustível derivado de xisto;

d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST em diversas operações.

Ademais, foram revogados dispositivos do regulamento que tratavam sobre: a) a determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária com a aplicação de percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte; b) o substituto tributário nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo; c) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente.

Decreto nº 804 de 2015

 

PE - ICMS - Diferimento - Importação - Matérias-primas - Fabricação de baterias automotivas e industriais – Alteração

Foi alterado o RICMS/PE, para prorrogar por tempo indeterminado a previsão de aplicação do diferimento do imposto a importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas e industriais, bem como inserir produtos sujeitos à este tratamento, com efeitos desde 1º.3.2015.

Decreto nº 41.553 de 2015

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