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ICMS/SP As Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas na NCM 8543.70.99, estão sujeitas ao regime de substituição tributária? A partir de 01/04/2015 as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas na NCM 8543.70.99 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Esses produtos foram inseridos no referido regime por meio do Decreto nº 60.949/2014. O IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS devido por substituição tributária será de 63,67%, conforme definido na Portaria CAT nº 38/2015. Base Legal: Item 5, § 1º do art. 313-S, do RICMS/SP, na redação dada por meio do Decreto nº 60.949/2014 e Portaria CAT nº 38/2015. | |||
Gestão e Auditoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, CT-e, NFC-e) Descubra como a Systax pode ajudá-lo em aspectos operacionais e compliance. A SYSTAX, em parceria com a AWS - Amazon Web Service, oferece a possibilidade de avaliação sem custos ("trial") da solução SYSTAX DFE. Sua empresa poderá testar a solução por 10 dias, de forma completa e sem custos. Essa oferta é para a versão Standard do SYSTAX DFE. Objetivos desta solução: - Gestão, Guarda e Auditoria de NF-e, CT-e, NFC-e Acesse o site desta solução e saiba como testar o SYSTAX DFE por 10 dias.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 63.507 regras fiscais, dentre as quais: - 2.270 são de ICMS A base de legislação atual é de 2.025.898 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.230.304 situações tributárias específicas! | |||
CONFAZ - ICMS - Combustíveis - Margens de valor agregado Retificação Foi retificado no DOU de 26.03.2015 o Ato COTEPE/MVA nº 04/2015 para corrigir a sua numeração, passando a ser "Ato COTEPE/MVA nº 05/2015". O referido ato alterou as tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado - MVA a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com efeitos a partir de 1º.04.2015. Ato Cotepe nº 5 de 2015
PB - ICMS - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Esponjas, luvas, esfregões e outros - Substituição tributária Alterações O Decreto nº 35.770/2015 alterou o Decreto nº 33.808/2013, que dispôs sobre o regime da substituição tributária, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas por contribuintes da Paraíba e os signatários do Protocolo nº 85/2011, para acrescentar os seguintes produtos à lista daqueles em que o contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS: esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH. Decreto nº 35.770 de 2015
MG - ICMS - Substituição tributária e obrigação acessória - Alimentos, paletes e contentores Alteração Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS prevista para as operações subsequentes com produtos alimentícios nas operações destinadas à microempresa ou à empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto. Dentre os produtos alimentícios destacamos os seguintes: a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; b) bebidas prontas à base de mate ou chá; c) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; d) barra de cereais; e) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros. Ademais, foi alterado o Decreto nº 43.996/2005, que alterou o RICMS/MG, para dispor sobre a devida nota fiscal necessária para a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa. Por fim, foram revogados dispositivos do regulamento que tratavam sobre: a) os documentos fiscais que acobertavam a prestação de serviço de transporte rodoviário, realizado por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, para fins de responsabilidade tributária do ICMS devido na respectiva prestação de serviço; b) o regime de substituição tributária nas operações com terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis. Decreto nº 46.728 de 2015 | |||
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