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ICMS/RJ - As massas alimentícias instantâneas estão amparadas pela isenção prevista para os produtos da cesta básica ou estão sujeitas a substituição tributária? A Secretaria da Fazenda por meio da IN nº 01/2014 esclarece que está isenta do imposto a "massa de macarrão desidratada", assim entendida aquela comum, feita de farinha de trigo ou de sêmola, crua e seca (desidratada), acondicionada em embalagem de 500 g a 1 kg, cuja preparação se faz mediante cozimento em água. Referida massa é classificada na posição 1902.1 TIPI (Tabela de Incidência do IPI) como "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo". O processo de fabricação da massa de macarrão desidratada consiste na mistura da sêmola ou farinha de trigo com água, amassadas de forma a obter-se uma pasta, a qual é trabalhada a fim de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas etc.). Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, esses produtos são dessecados antes da comercialização. Já as massas alimentícias tipo instantânea enquadram-se na classificação fiscal 1902.30.00 da NCM e são descritas como "outras massas alimentícias". As massas instantâneas diferenciam-se da massa de macarrão desidratada, por serem "preparadas de outro modo". Em seu processo produtivo, essas mercadorias recebem tratamento de pré-cozimento e fritura, o que lhes confere o aspecto "desidratado", similar ao da "massa de macarrão desidratada" e, usualmente são comercializadas juntamente com sachês contendo temperos, condimentos e outros ingredientes que lhe conferem aroma e sabor. Desta forma, conclui-se que massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, e discriminada no subitem 29.7.1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. Base legal: Decreto nº 32.161/02, Lei nº 4.892/06 e as citadas no texto. | |||
NOVO SYSTAX DFE Gestão e Auditoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, CT-e, NFC-e) Descubra como a Systax pode ajudá-lo em aspectos operacionais e compliance.A SYSTAX, em parceria com a AWS - Amazon Web Service, oferece a possibilidade de avaliação sem custos ("trial") da solução SYSTAX DFE. Sua empresa poderá testar a solução por 30 dias, de forma completa e sem custos. Essa oferta é para a versão Standard do SYSTAX DFE. Objetivos desta solução: - Gestão, Guarda e Auditoria de NF-e, CT-e, NFC-e; Acesse o site desta solução e saiba como testar o SYSTAX DFE por 30 dias
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 58.523 regras fiscais, dentre as quais: - 1.483 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.749.958 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.865.437 situações tributárias específicas! | |||
SC - ICMS - Isenção - Maçã e pera Alteração Foi alterado o RICMS/SC, para tratar sobre a isenção do imposto nas operações internas e interestaduais nas saídas de maçãs e peras. Decreto nº 2.448 de 2014
RS - ICMS - Redução da base de cálculo - Arroz beneficiado Alteração Foi alterado o RICMS/RS, para prorrogar até 31.03.2015 o benefício da redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, bem como dispor sobre as condições para a renovação do citado benefício, com efeitos desde 1º.11.2014. Decreto nº 51.970 de 2014
PR - ICMS - Substituição tributária - Bebidas - Margens de valor agregado Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.12.2014, o RICMS/PR para dispor sobre a modificação de itens e Margens de Valor Agregado - MVA, para fins da substituição tributária do ICMS nas operações com os seguintes produtos: a) bebidas prontas à base de mate ou chá; b) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e demais bebidas; c) bebidas prontas à base de café; d) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos; e) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau; f) refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate. Decreto nº 12.492 de 2014 | |||
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