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ICMS/SP Na venda de bem pertencente a ativo imobilizado, realizado por estabelecimento não contribuinte do ICMS, e portanto desobrigado da emissão de documento fiscal, a estabelecimento contribuinte do ICMS, qual documento deverá ser emitido para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu destinatário? Considerando que a venda seja realizada por pessoa não contribuinte do ICMS, portanto desobrigada da emissão de nota fiscal, na circulação poderá se emitido qualquer documento. Nesse documento deve constar a indicação de que se trata de venda de bem de sua propriedade, e a afirmativa de que o remetente de fato é não contribuinte do ICMS, inclusive indicando informações relativas à identificação do destinatário, descrição do bem e características do transporte. Deve-se ainda, emitir a referida documentação em quantidade de vias suficientes para o caso de eventual fiscalização, (recomenda-se 3, uma para o remetente, uma para o destinatário e outra para acompanhar o bem juntamente com a via do destinatário). Trata-se de procedimento admitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e foi dado por meio da Resposta à Consulta 131/06. Acaso, o comprador ou recebedor assuma o compromisso de retirar ou transportar o bem, a nota fiscal de entrada será emitida para acompanhar o bem até seu estabelecimento (art. 136, III, § 1º item 1 do RICMS/00). | |||
Systax leva TEC e TIPI diariamente para os sistemas da sua empresa A TEC - Tarifa Externa Comum e a TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados também fazem parte do Systax. As informações necessárias para as operações de comércio exterior da sua empresa podem ser obtidas facilmente e de forma automatizada, via web service. Dessa forma, os dados são passados de sistema para sistema, diminuindo custos e riscos e aumentando a praticidade. As soluções do Systax possibilitam ainda a revisão e o acompanhamento da classificação fiscal, inclusive de novos produtos, conferindo maior qualidade ao cadastro de sua empresa. Tabelas disponibilizadas por web services. TEC (Imposto de Importação + IPI + PIS/COFINS - importação + ICMS Convênios Federais) e suas tabelas correlacionadas, TIPI, Lista de Exceção a TEC, Lista de Exceção de BIT, Ex-tarifários, Sistemas Integrados, Quotas, Defesa Comercial, Tratamento Administrativo, Acordos Internacionais, CIDE Combustíveis, Imposto de Exportação, Cotações de Moedas, NVE - Nomenclatura de Valor e Estatística.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 169.457 regras fiscais, dentre as quais: - 91.888 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.633.234 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.584.332 situações tributárias específicas! | |||
CE - ICMS - Substituição Tributária - Picolés e Sorvetes Disposições Por meio da Instrução Normativa nº 21/2014, foram divulgados os valores da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária e as regras a serem adotadas nas operações internas e interestaduais com sorvetes e picolés. Ademais, foram revogadas as Instruções Normativas nº s 09/2014 e 18/2014, que tratavam do mesmo assunto. Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 2014
SC - ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo, inaplicabilidade e relação de mercadorias - Vigência Alteração Foi alterado o Decreto nº 2.097/2014, que alterou o RICMS/SC, relativamente ao regime da substituição tributária, para dispor que o início de vigência das alterações será desde 1º.06.2014. As alterações feitas pelo citado ato no RICMS/SC se referem: I) à base de cálculo nas operações com sorvetes, cimento de qualquer espécie, disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem; II) às hipóteses de inaplicabilidade do regime nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem; III) à relação das mercadorias sujeitas ao regime, especialmente sobre os seguintes produtos: a) discos fonográficos; b) água de coco; c) néctares de frutas; d) requeijão; e) manteiga; f) óleo de soja; g) doces; h) massas alimentícias; i) artefatos de uso doméstico; j) câmeras fotográficas; k) aparelhos receptores de televisão; l) ventiladores; m) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar; n) secadores de cabelo; o) aparelhos para filtrar e depurar água; p) balanças para pessoas e de uso doméstico; q) ferramentas; r) talhas, cadernais e moitões; s) treliças de aço; t) materiais de limpeza; u) aparelhos elétricos de sinalização; v) fios e cabos elétricos; w) aparelhos elétricos de telefonia; y) artigos de papelaria; z) partes e acessórios para bicicletas. Decreto nº 2.323 de 2014 | |||
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