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Na venda de mercadoria realizada por estabelecimento contribuinte do ICMS para pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto localizada em outro Estado, deve-se aplicar qual alíquota de ICMS? Na venda de mercadoria realizada por estabelecimento contribuinte do ICMS para pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto localizada em outro Estado deve-se aplicar a alíquota interna prevista na legislação do Estado de origem. Nesse caso, a aplicação da alíquota será em função do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS, pouco importando se este será o consumidor final do produto. | |||
FIM DA GUERRA FISCAL? Por intermédio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Convênio nº 70/2014 que dispõe acerca de regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição. Das 27 unidades Federativas apenas 20 Estados aderiram ao convênio, sendo que Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina discordaram do texto e não o ratificaram. Os efeitos do convênio ficam condicionados à redução gradual das alíquotas interestaduais do ICMS, inclusive no tocante a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas décima a décima quarta, consoante cláusula décima oitava do Convênio 70/2014. Cumpre destacar que para que o acordo celebrado seja levado a efeito faz-se necessário a unanimidade de votos pelas unidades federadas representadas. Entretanto, tramita no Senado Projeto de Lei - PLS 130/2014 que propõe mudança na atual sistemática de aprovação de incentivos e outros benefícios fiscais de ICMS pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bastando a aprovação pelo quórum a ser definido.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 51.012 regras fiscais, dentre as quais: -47.440 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.642.511 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.663.987 situações tributárias específicas! | |||
II, IE, PIS/PASEP, COFINS e outros - Zona Franca de Manaus - ZFM - Incentivos fiscais - Ampliação do prazo Por meio da Emenda Constitucional nº 83/2014, foi acrescentado o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para ampliar o prazo de fruição dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. O presente ato determina que o prazo de 10 anos previsto no art. 92 da ADCT, que se encerraria em 2023, será ampliado por mais 50 anos, encerrando no ano de 2073. A Zona Franca de Manaus instituída pelo Decreto nº 288/1967, tem por finalidade criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário para permitir o desenvolvimento da região, por meio de benefícios e isenções fiscais, dentre elas, a isenção do Imposto de Importação (II) de Exportação (IE), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/PASEP e da COFINS, para as indústrias locais. Emenda Constitucional nº 83 de 2014
PE - ICMS - Antecipação tributária - Panificadora - Lançamento do imposto - Alterações Foi alterada a Portaria SF nº 147/2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, para dispor que o lançamento do ICMS efetivamente recolhido não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a contribuinte credenciado para utilização da sistemática simplificada para panificadores, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Portaria nº 120 de 2014
RJ - ICMS - Manual de diferimento, suspensão e benefícios fiscais Alterações A Portaria ST nº 1.005/2014 alterou o Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001, com efeitos desde 1º.06.2014 e ainda revogou a Portaria ST nº 999/2014, que dispunha sobre o mesmo assunto. Citado ato dispôs especialmente sobre: I) o diferimento do imposto nas operações com: a) aço plano; b) açúcar; c) etanol; d) álcool etílico anidro combustível (AEAC); e) biodiesel (B100); f) autopropulsores; g) café cru, em coco ou em grão; h) coque calcinado de petróleo; i) empresa de termogeração de energia elétrica a gás; j) energia elétrica; k) aditivos para lubrificantes e combustíveis; l) gado bovino, bufalino, ovino e caprino em pé, bem como produto comestível ou não, resultante da matança; m) gás natural utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação; n) perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador; o) querosene de aviação - QAV; p) sucata; q) trigo em grão; II) a redução da base de cálculo do imposto nas operações com: a) água canalizada; b) álcool etílico anidro combustível (AEAC); c) álcool etílico hidratado combustível (AEHC); d) areia, lavada ou não; e) artefato de joalharia; f) perfume e cosmético; g) bebida alcoólica; h) cigarro, cigarrilha e fumo; i) biodiesel; j) carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos; k) cesta básica; l) aditivos para lubrificantes e combustíveis; m) gás liquefeito de petróleo (GLP); n) máquina e implemento agrícola; o) máquina, aparelho e equipamento industrial; p) prestação de serviço de telecomunicação; q) produtos de informática; r) querosene de aviação - QAV; III) o crédito presumido para as operações com: a) adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; b) bebida alcoólica; c) bens de capital e de consumo durável como: tintas e vernizes; plásticos e suas obras; madeira, carvão vegetal e obras de madeira; tapetes e revestimentos para pisos; artefatos têxteis; obras de pedra, gesso e cimento; produtos cerâmicos; obras de ferro fundido; alumínio e suas obras; reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e elétricos; materiais elétricos; aparelhos de gravação ou reprodução de som ou imagem; veículos automotores, tratores ciclos e outros veículos terrestres; móveis; aparelhos de iluminação; d) bens de consumo duráveis, de uso doméstico; e) bicicletas elétricas e motocicletas elétricas; f) leite; IV) a isenção do imposto nas operações com: a) arrendamento mercantil; b) artesanato; c) artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas; d) bens de ativo fixo ou de uso ou consumo de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo; e) bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; f) bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários; g) produtos vegetais destinados a produção de biodiesel; h) combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior; i) energia elétrica; j) equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; k) fármacos e medicamentos; l) hortifrutigranjeiros; m) importação de equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite; n) produtos alimentícios; V) a suspensão do imposto nas operações com: a) bens de ativo fixo de empresa produtora de petróleo e de gás natural; b) conserto, reparo, industrialização, demonstração; c) equino de qualquer raça. Portaria nº 1.005 de 2014 | |||
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