terça-feira, 19 de março de 2013

Boletim informativo semanal 11/03/13 à 16/03/13

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Quais pessoas jurídicas estão sujeitas ao preenchimento do registro D100 (Aquisição de serviço de transporte) da EFD-Contribuições?

Estão sujeitos ao preenchimento deste registro (e registros filhos) todos os contribuintes adquirentes de serviços de transporte cuja operação de direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária, e que utilizarem os seguintes documentos: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07); Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08); Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B); Aquaviário de Cargas (Código 09); Aéreo (Código 10); Ferroviário de Cargas (Código 11); Multimodal de Cargas (Código 26); Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) e; Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (Código 57).

Segundo a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e a Cofins as seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos:

- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração;

- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração;

- Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples.

Para cada documento informado no registro D100 deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o detalhamento das informações por item do documento referente ao PIS/Pasep (D101) e a Cofins (D105).

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PIS e COFINS – Produtos da cesta básica – Redução a zero das alíquotas

No dia 8 de março foi publicada a Medida Provisória nº 609, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e da COFINS para os produtos da cesta básica que ainda não estavam abrangidos pelo benefício fiscal.

Açúcar, café, óleo de soja e outros produtos passaram a ter o benefício, já aplicável desde a publicação da MP. Com isso, indústrias, distribuidores e varejistas devem verificar entre seus produtos quais estão alcançados pela redução, tarefa esta, no entanto, que não é tão simples, principalmente para varejistas e distribuidores, que podem ter milhares de produtos em suas bases.

Somado a isso, é necessário se atentar, ainda, que o benefício pode estar restrito a determinadas NCM, ou seja, além de conhecer o produto, também é necessário verificar seu enquadramento na NCM, algo que nem sempre é feito com o devido rigor.

Para dar efetividade a essa importante medida de desoneração e não incorrer em riscos fiscais, você pode contar com o auxílio da Systax, que possui em sua base mais de 850 mil regras fiscais atualizadas diariamente, além de ter acumulado expertise em diversos projetos de classificação fiscal e identificação de regras tributárias, inclusive para segmentos impactados pelo presente programa de redução.

Aproveite os benefícios da cesta básica e deixe todo o trabalho com a Systax! Para mais informações, nos contatem.

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AP - ICMS - EFD - Dispensa do Simples Nacional - Correção

Foi alterado o Decreto nº 5.640/2012 para corrigir seqüência de dispositivo, sem alteração de conteúdo. Mencionado ato dispensou da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional para todos os tributos.
 

Decreto Est. AP nº 490


CE - ICMS - EFD - Retificação do arquivo - Alterações
 
Foram alteradas e revogadas diversas disposições da legislação tributária, em especial para tratar do prazo para a retificação do arquivo da EFD.

Decreto Est. CE nº 31.139


MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - Novas disposições

Foram acrescentadas disposições ao RICMS/MT, relativas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, a ser utilizada nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. As novas disposições produzirão efeitos a partir de 14 de março de 2013.

Decreto Est. MT nº 1.657


MA - ICMS - EFD - Empresa do Simples Nacional e possibilidade de retificação - Alterações

Foram alteradas disposições do RICMS/RS, relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, em especial para tratar sobre:
a) a dispensa da obrigatoriedade da entrega da EFD às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos desde 11 de outubro de 2012;
b) a possibilidade de retificação da EFD até o último dia do terceiro mês subseqüente ao do encerramento da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013;
c) a possibilidade de retificação da EFD relativa a período de apuração anterior a janeiro de 2013, até 30 de abril de 2013, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Resolução Administrativa Sec. Faz. - MA nº 12


RS - ICMS - NF-e - Operações de venda a consumidor - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, com efeitos desde 1º.01.2013, para dispor sobre a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição ao cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor

Instrução Normativa RE - RS nº 24


SE - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, Modelo 65 e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - Emissão - Disposições

Por meio do Decreto nº 29.108/2013, foi disciplinada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, com efeitos a partir de 1º.03.2013, de forma a tratar sobre:
a) o conceito;
b) os documentos utilizados no varejo que serão substituídos;
c) a utilização em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte;
d) a vedação de crédito ICMS baseado em NFC-e;
e) a identificação do consumidor caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00;
f) as disposições acerca do leiaute, "software", série, Autorização de Uso e emissão e transmissão do arquivo;
g) a comunicação ao emitente da concessão ou denegação da Autorização de Uso ou rejeição do arquivo;
h) a dispensa de envio ou disponibilização de "download" do arquivo e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor.

Relativamente à NFC-e, mencionado ato tratou ainda sobre:
a) a impressão de documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas" seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial;
b) a disponibilização pela SEFAZ da consulta, na Internet, após a concessão da Autorização de Uso;
c) as hipóteses e requisitos para cancelamento e inutilização de número;
d) a possibilidade de após a concessão da Autorização de Uso, durante o prazo de cinco anos, o emitente sanar erros em campos específicos, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ;
e) a emissão em contingência;
f) a escrituração e guarda;
g) a aplicação subsidiariamente, da disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.

Por fim, ficou o emitente da NFC-e, dispensado de incluir no DANFE NFC-e, as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012, bem como permitido, durante a fase voluntária de implantação da NFC-e, ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e, e outros documentos fiscais aceitos para o varejo. A SEFAZ indicará os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para efeito de aplicação do plano piloto.

Decreto Est. SE nº 29.108


SE - ICMS - Obrigações acessórias - Registro de Eventos da NF-e e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/SE, com efeitos desde 1º.03.2013, de forma a tratar sobre: a) a utilização da NF-e em substituição aos documentos fiscais que especifica; b) o prazo para transmissão à SEFAZ/SE das Notas Fiscais Eletrônicas geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e; c) o registro de eventos da NF-e, inclusive o registro, pelo destinatário no tocante à NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis; d) a inclusão da Manifestação do Fisco, dentre os Eventos da NF-e.
Por fim, foi revogado dispositivo que tratava sobre os procedimentos a serem adotados na hipótese de emissão de NF-e em contingência.

Decreto Est. SE nº 29.110

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