segunda-feira, 28 de maio de 2012

Boletim Informativo Systax - 21/05/2012 - 26/05/2012

Systax - Boletin Informativo
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21/05/2012 – 26/05/2012

www.systax.com.br

 

Nesta edição do boletim, levamos ao seu conhecimento informações e novidades da última semana sobre ICMS, CT-e, EFD e NF-e.

Também transcrevemos respostas da FISCOSoft a respeito do procedimento a ser adotado nas hipóteses de destaque de imposto a maior ou a menor na NF-e e como deverão ser escriturados na EFD-Contribuições os créditos sobre frete.

Saiba ainda, como estão as NCM do seu cadastro de mercadorias.

Boa leitura!

Caso não queira mais receber este e-mail, basta acessar o link contido ao final da página.

artigos

FISCOSoft

 

AL - ICMS - NF-e, CT-e e EFD – Alterações

Foi alterado o RICMS/AL, para determinar especialmente sobre: a) a autorização, desde 1º.01.2012, do contribuinte não emitente de NF-e utilizar cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor nas operações destinadas à Administração Pública, desde que observadas as condições; b) a obrigatoriedade de uso do CT-e, com efeitos desde 1º.01.2012; c) a utilização da EFD também para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Decreto Est. AL nº 20.143

 

AM - ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Credenciamento – Disposições

A Resolução nº 14/2012 dispôs sobre os procedimentos necessários ao credenciamento obrigatório de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e. As novas disposições trataram especialmente sobre: a) os documentos fiscais que serão substituídos pelo CT-e; b) o pedido de credenciamento; c) a dispensa de solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF; d) a autorização para destruição de todos os documentos não utilizados; e) a obrigatoriedade do contribuinte credenciado observar as instruções do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e e nas Notas Técnicas. Por fim, foi revogada a Resolução nº 12/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Resolução Sec. Faz. - AM nº 14

 

GO - ICMS - Regime especial de emissão de NF-e para empresas jornalísticas – Alterações

Foi alterado o RCTE/GO, para dispor sobre o regime especial para emissão de NF-e pelas empresas jornalísticas, com efeitos a partir de 1º.07.2012.

Decreto Est. GO nº 7.620

 

MA - ICMS - Prazos de Entrega – EFD

Até 31.05.2012, os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital EFD:
- Devem ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011, relativo ao ano de 2011;

- Excepcionalmente, poderão ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011 e as empresas que se enquadrem em pelo menos uma das situações do inciso IV do art. 321-D do RICMS/MA, referente ao período de Janeiro a Abril de 2012.

Resolução Administrativa nº 10/2011

 

MT - ICMS - NF-e - Emissão e DANFE – Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para determinar sobre a emissão da NF-e e o leiaute do DANFE, com efeitos desde 09 de abril de 2012.

Decreto Est. MT nº 1.146

 

Para mais informações, acesse FISCOSoft On Line


artigos

Fórum do SPED

 

NF-e

Qual o procedimento a ser adotado nas hipóteses de destaque de imposto a maior ou a menor na NF-e?

RESPOSTA

O destaque do imposto a maior na NF-e pode ocorrer em razão de vários motivos, quando isso ocorrer a pessoa jurídica deverá efetuar a recusa da mercadoria.

A recusa consiste em efetuar uma declaração no verso do DANFE informando o motivo dessa. Para que a recusa tenha validade não poderá haver nenhuma informação na NF-e sobre a data da entrada da mercadoria ou do recebimento.

Entretanto, caso a mercadoria já tenha sido recebida ou até mesmo vendida, o destinatário deverá emitir uma declaração para o fornecedor indicando o valor correto que foi considerado em seus registros fiscais. Dessa forma, tanto o crédito (se houver) quanto o pagamento deverão ser efetuados com base no valor correto.

Por outro lado, se tratando do destaque do imposto a menor, segundo a legislação o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar, a fim de tributar o valor antes não tributado.

Na NF-e deverá ser preenchido o campo “fiNFe” para indicação de que se trata de um documento complementar.

Deverá ser preenchido, ainda, o grupo de informações referenciadas para indicação da nota fiscal original que foi emitida a menor. Nesse caso, deverá ser criado um produto que pode ter como descrição “nota fiscal complementar”, devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios.

 

EFD-Contribuições

Como deverão ser escriturados na EFD-Contribuições os créditos sobre frete?

RESPOSTA

Segundo Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012, o crédito do PIS e da COFINS sobre as aquisições de serviços de transporte deverá ser discriminado na EFD-Contribuições nos registros D100 e D101/105.

No registro D100 somente deverão constar os créditos relativos às operações de frete que, de acordo com a legislação do PIS e da COFINS, confiram direito ao crédito.

Nesse sentido, determina a legislação do PIS e da COFINS que para que haja direito ao crédito é necessário que a operação de frete esteja diretamente vinculado à operação de venda e esse seja pago pelo vendedor; componha o custo do insumo; ou componha o custo da mercadoria adquirida para revenda.

No campo IND_NAT_FRT do registro D101/105 deverá ser informando um registro para cada indicador de natureza do frete.

Caso a base de cálculo do frete não corresponda à totalidade do serviço de transporte contratado, a pessoa jurídica deverá informar no campo VL_BC_PIS/COFINS apenas o valor da operação com direito a crédito.

 

Para esclarecer suas dúvidas e trocar experiências, acesse o Fórum SPED.

 

artigos

Novidades do Systax

 

Como estão as NCM do seu cadastro de mercadorias?

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que disponibilizamos um serviço especifico para Classificação Fiscal de Mercadorias, que busca proporcionar às empresas um menor custo tributário, eliminando riscos desnecessários de penalização fiscal.

 

Para mais informações, acesse www.classificacaofiscalncm.com.br ou nos contate por e-mail systax@fiscosoft.com.br ou telefone 11 3382-1045.

SYSTAX

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