| ICMS/SP – Qual é o procedimento fiscal adotado no caso de abastecimento em postos de combustíveis localizados em território paulista de veículos pertencentes a contribuintes localizados em outros estados? Não é difícil ocorrer a hipótese de contribuinte paulista precisar abastecer veículo de sua propriedade em postos de combustíveis localizados em outros estados. Nessa situação, temos a premissa de que tais veículos são abastecidos em outra unidade da Federação para consumo imediato, ou seja, o “combustível adquirido é consumido, em outro Estado, onde o veículo é abastecido”. Segundo disposto na Resposta a Consulta nº 16.362/2017, o fisco paulista menciona que nesse caso o combustível adquirido perde a característica de mercadoria no momento do abastecimento, pois encerra seu ciclo de comercialização. Por esse raciocínio, continua o fisco: “o fato gerador do ICMS ocorreu no momento do abastecimento do veículo, em outra unidade da federação, ocasião em que se encerrou a circulação mercantil da mercadoria combustível, pois passou ao domínio de seu consumidor final. Portanto, ainda que reste parte do combustível adquirido pela Consulente no tanque do veículo de sua propriedade no retorno ao seu estabelecimento, por não se tratar de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na entrada desse combustível no território deste Estado”. O fato gerador do ICMS acaba por ocorrer na operação interna, no estado onde ocorrer o abastecimento, não importando que a propriedade do veículo seja de contribuinte localizado em outro estado. Sobre o CFOP a ser utilizado, o fisco menciona que deverá ser utilizado o específico para a venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em unidade da Federação diversa do estabelecimento onde ocorreu o abastecimento, ou seja, CFOP 5.667. Assim, tendo em vista a especificidade e relevância desta operação, esse CFOP deve ser consignado na Nota Fiscal referente a tais operações, ainda que a respectiva operação também tenha sido registrada em Equipamento emissor de Cupom Fiscal, ou seja, ele substitui o CFOP 6.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”). |