| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | |  | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 30/04/2018 a 05/05/2018 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/SP As operações internas com "lâminas para navalhete", classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária? Primeiramente cabe ressaltar que conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve se enquadrar na descrição e na classificação da NCM. O Item 47 do § 1° do artigo 313-G traz a seguinte redação: "Artigo 313-G- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°,XXX e § 8°, 1): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 47 - aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20." O referido item abrange toda e qualquer lâmina que possa ser utilizada para barbear, e que esteja classificada no código 8212.20.10 da NCM e não apenas "lâmina de barbear. Portanto, esclarecemos que as operações internas com "lâminas para navalhete", classificadas no código 8212.20.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Fundamento Legal: Resposta à consulta nº 17.314/2018, disponibilizada no site da Sefaz SP | | | |  | |  | | |  | | | Manifestação do destinatário: A ciência da emissão desobriga a confirmação da operação? 1. Introdução Antes da existência da NF-e, o destinatário da mercadoria somente tinha acesso ao documento fiscal bem depois de sua emissão. Na maioria das vezes somente tomava conhecimento de seu conteúdo no momento do recebimento da mercadoria. A nota fiscal era documento emitido em papel e sua conferência acontecia em momento bem posterior a sua emissão. ... Para saber mais clique aqui. | | | |  | |  | | |  | | | Você já identificou qual é o CEST para cada item do seu cadastro de produtos? A Classificação Fiscal de Mercadorias é fundamental para correta tributação dos produtos. Esta tarefa, no entanto, não é nada simples, pois além de conhecer a TIPI, que possui mais de 10 mil NCM, é necessário conhecer todas as regras de classificação, detalhadas na NESH (Normas Explicativas do Sistema Harmonizado). Com a criação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), a Classificação Fiscal de Mercadorias ganhou ainda mais importância. Qualquer equívoco na NCM pode fazer com que o produto seja incluído ou excluído da substituição tributária! Para auxiliá-lo neste desafio, a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias, para identificar e revisar a NCM aplicável aos seus produtos. Também podemos auxilia-lo na atribuição do CEST e em todas as regras tributárias aplicáveis aos seus produtos, abrangendo PIS, COFINS, IPI e ICMS de todas as unidades federativas. Consulte-nos: comercial@systax.com.br | | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 12.452 regras fiscais, dentre as quais: - 7.376 são de ICMS - 3.782 são de ICMS/ST - 1.292 são de ANTECIPAÇÃO - 1 é de COFINS - 1 é de PIS | | A base de legislação atual é de 3.835.978 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.392.661 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | | | AC ICMS Prazo de recolhimento e MVA Bebidas, produtos de higiene, produtos eletrônicos, dentre outros Alteração Foi alterado o Decreto nº 8.702/2018, que determinou a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para estabelecer que, relativamente aos produtos relacionados, a aplicação ocorrerá a partir de 01/06/2018: a) bebidas; b) cigarros e outros produtos derivados do fumo; c) ferramentas; d) materiais de limpeza; e) papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; f) produtos alimentícios; g) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; i) venda de mercadoria pelo sistema porta a porta. A presente norma alterou, ainda, o número CEST do seguinte produto: fios utilizados para limpar os espaços interdentais fios dentais. Decreto nº 8.901/2018, publicado no DOE de 30/04/2018 | | | |  |  | | | SP ICMS Substituição tributária Materiais de construção e congêneres Base de Cálculo Alteração A Portaria CAT nº 34/2017 alterou a Portaria CAT nº 113/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, para dispor, dentre outros assuntos, sobre os seguintes prazos de aplicação de critérios para a definição da base de cálculo do ICMS nas referidas saídas: a) 01/11/2014 a 31/01/2019; b) A partir de 01/02/2019. Portaria nº 34/2018, publicada no DOE de 28/04/2018. | | | |  |  | | | | |
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